- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas de segurança social, poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1978, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
- 2 -O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior é fixado em 5259,5 milhares de contos para as despesas correntes, incluindo-se nesta verba a transferência para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) até ao limite de 375 mil contos, e em 266,8 milhares de contos para as despesas de capital.
ARTIGO 2.º — (Limite mensal das despesas de segurança social)
Vigente desde: 09/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1979