A realização das despesas de segurança social ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do orçamento de 1978.
ARTIGO 3.º — (Condicionamentos à realização de despesas)
Vigente desde: 09/03/1979
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Em vigor desde 09/03/1979