As alterações a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes formas:
- a)Créditos especiais, com cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas de ordem, em saldos de dotações de anos anteriores utilizados por expressa determinação de lei e, bem assim, com compensação em receitas consignadas;
- b)Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional e ainda outras transferências de verbas, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro;
- c)Modificações na redacção de rubrica nos termos específicos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.