- 1 -As alterações efectuadas com contrapartida na dotação provisional inscrita ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, serão efectuadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -As restantes alterações serão autorizadas por despacho do ministro da pasta respectiva, carecendo, porém, da autorização do Ministro das Finanças e do Plano as alterações a que se refere a alínea a) do artigo 4.º deste diploma.
- 3 -Necessitam, ainda, do acordo do Ministro das Finanças e do Plano as alterações que:
- a)Consistirem em transferências de despesas de capital para despesas correntes;
- b)Respeitarem a investimentos do Plano;
- c)Se referirem a verbas de «Remunerações certas e permanentes» que sejam utilizadas como contrapartida de reforços ou inscrições de rubricas de outra natureza.
Artigo 5.º — (Concretização das alterações)
Vigente desde: 04/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1984