- 1 -Todas as alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e a remeter por este à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo as que respeitarem a investimentos do Plano ser remetidas com parecer do gabinete de estudos e planeamento do respectivo ministério.
- 2 -As propostas serão informadas e submetidas a despacho do ministro da correspondente pasta pelo director da delegação referida no número anterior, que remeterá ao Departamento Central de Planeamento as que respeitarem a investimentos do Plano.
- 3 -As propostas de alterações que careçam da autorização ou do acordo do Ministro das Finanças e do Plano serão remetidas pela competente delegação à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de observado o disposto no número anterior, a fim de serem presentes ao referido ministro.
- 4 -Todas as alterações efectuadas no âmbito deste decreto-lei produzirão efeitos logo que despachadas pela entidade ou entidades competentes.
Artigo 7.º — (Processo das alterações)
Vigente desde: 04/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1984