- 1 -Ao Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por Ministério ou MDN, incumbe, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA):
- a)Preparar e executar a política de defesa nacional;
- b)Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.
- 2 -Constituem, designadamente, atribuições do MDN:
- a)Promover o esforço global da defesa nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento sócio-económico do País;
- b)Promover e estimular o estudo e investigação dos problemas da defesa nacional;
- c)Dinamizar a capacidade nacional no domínio das indústrias de defesa, nomeadamente em matéria de investigação científica e tecnológica e cooperação internacional;
- d)Definir e dirigir a política nacional de armamento e de infra-estruturas;
- e)Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
- f)Fomentar a racionalização dos meios, técnicas e processos em ordem a facilitar e incrementar nas Forças Armadas o aproveitamento integral e eficaz dos recursos materiais e humanos disponíveis;
- g)Assegurar o cumprimento das normas de segurança respeitantes à informação classificada de âmbito nacional e relativa à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e às representações oficiais do País no estrangeiro;
- h)Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
Artigo 1.º — Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988