Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
Estrutura
Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional
Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da regulamentação própria aplicável:
Conselho Superior Militar
O CSM é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição e as competências constantes da LDNFA.
Conselho de Chefes de Estado-Maior
O CCEM é presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e tem a composição e as competências estabelecidas na LDNFA.
Secretaria-Geral
Composição da Secretaria-Geral
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Composição da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
Composição da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
Direcção-Geral de Armamento
Instituto da Defesa Nacional
Autoridade Nacional de Segurança
Auditoria Jurídica
Serviço de Informações Militares
Diplomas regulamentares
A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do mesmo artigo constarão dos respectivos decretos regulamentares.
Quadro do MDN
Provimento dos lugares de pessoal dirigente
Provimento dos lugares de pessoal não dirigente
Regime do pessoal
Transição para os lugares de pessoal não dirigente do quadro do MDN
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas orçamentadas no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional ou por transferência de verbas inscritas no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas inerentes aos serviços e funcionários que transitarem.
Regime transitório
Mantém-se em vigor a legislação aplicável ao IDN, ANS e Direcção Nacional de Armamento, que ficará revogada a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares, previstos no artigo 17.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.