A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do mesmo artigo constarão dos respectivos decretos regulamentares.
Artigo 17.º — Diplomas regulamentares
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988