- 1 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos diplomas regulamentares previstos no artigo 17.º, o pessoal em funções no MDN será integrado em quadro a criar por portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -A afectação do pessoal aos organismos e serviços do Ministério será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os serviços interessados.
- 3 -O Ministro da Defesa Nacional fixará, por despacho, as áreas e formas de articulação entre a SG e os restantes organismos e serviços do MDN para cumprimento dos números anteriores.
- 4 -São mantidos os lugares do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 80/85, de 27 de Março, afectos à CVP e à LC.
Artigo 18.º — Quadro do MDN
Vigente desde: 11/02/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1988