- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço no MDN transita para os lugares do quadro previsto no n.º 1 do artigo 18.º de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável:
- a)Ao pessoal militar com contrato nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, contratado sucessivamente pelo período de três anos, desde que em 31 de Dezembro de 1987 preste serviço no MDN;
- b)Aos funcionários e agentes inseridos nos quadros de pessoal do IDN e da ANS.
- 3 -Quando ao pessoal a que se refere a alínea a) do número anterior, por falta de habilitações literárias exigidas pela lei geral, não possam aplicar-se os critérios previstos na alínea b) do n.º 1, a transição far-se-á:
- a)Para carreira compatível com o nível de formação académica possuído e com as funções efectivamente desempenhadas;
- b)Para categoria dessa carreira a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processe a transição.
- 4 -Ao pessoal que transitar para o MDN será contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço já prestado na categoria.
Artigo 22.º — Transição para os lugares de pessoal não dirigente do quadro do MDN
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988