- 1 -O regime do pessoal civil dos organismos e serviços previstos no n.º 1 do artigo 17.º é o constante do presente diploma e das leis gerais da função pública.
- 2 -O regime do pessoal militar e militarizado que exerça funções no âmbito dos serviços e organismos criados por este decreto-lei é, além do que decorre da legislação específica que lhes é aplicável, o definido no presente diploma e nas leis gerais da função pública que sejam aplicáveis.
Artigo 21.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988