- 1 -O presente diploma visa estabelecer as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no artigo seguinte.
- 2 -O disposto neste diploma não é aplicável à chapa indicativa da potência ou sua equivalente afixada nos aparelhos por motivos de segurança.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991