- 1 -Quando forem fornecidas etiquetas relativas ao consumo de energia, estas são obrigatoriamente apostas pelos comerciantes nos aparelhos, em local visível e legível, sempre que estes estiverem colocados em exposição ou para venda ao público.
- 2 -As etiquetas devem ser conformes aos anexos I, II e III, que fazem parte integrante deste diploma, e, ainda, às especificações definidas nos regulamentos relativos a cada aparelho, previstos no artigo seguinte.
- 3 -As indicações são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.
Artigo 4.º — Etiquetagem
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991