- 1 -O fabricante, ou importador, no caso de o fabricante estar estabelecido fora das Comunidades Europeias, deve fornecer informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos referidos no artigo anterior, nomeadamente por meio de etiquetas.
- 2 -O fornecedor da informação é responsável pela exactidão da mesma.
Artigo 3.º — Informação sobre o consumo de energia
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991