Disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos
Objecto
Campo de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se aos seguintes aparelhos domésticos:
Informação sobre o consumo de energia
Etiquetagem
Regulamentação, específica de cada tipo de aparelho
Relativamente a cada tipo de aparelho referido no artigo 2.º, as disposições regulamentares sobre informação do consumo de energia e informações complementares, bem como as normas técnicas relativas aos métodos de medição do consumo de energia, são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Amostragem
Responsabilidade pelos encargos
Contra-ordenações
Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos contra-ordenacionais.
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de os órgãos competentes das regiões autónomas lhe poderem introduzir as adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos respectivos serviços regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)