- 1 -A comprovação da veracidade das informações sobre o consumo de energia será feita por amostragem.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as amostras serão cedidas gratuitamente à entidade fiscalizadora pelo fabricante ou importador, sendo devolvidas depois de efectuados os respectivos ensaios.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua função fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.
Artigo 7.º — Amostragem
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991