- 1 -A inveracidade da informação a que se refere o artigo 3.º bem como a infracção ao disposto no artigo 4.º e nas disposições regulamentares previstas no artigo 5.º, constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 6.º procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991