- 1 -A descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do estandarte nacional das unidades são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O processo e os prezas de substituição dos actuais estandartes nacionais serão definidos na portaria referida no número anterior.
Artigo 6.º — Descrição heráldica
Vigente desde: 04/04/1992
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Em vigor desde 04/04/1992