Se no período de referência não houver registo de remunerações por trabalho prestado por conta de outrem em Portugal, por este ter sido exercido somente dentro do próprio mês em que ocorreu o desemprego ou dentro dos primeiros dois meses civis que o precederam, mas se, dentro do mesmo período de referência, tiver havido exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:
- a)O total das remunerações registadas em Portugal a partir do primeiro dia do segundo mês anterior ao do desemprego e até à véspera do mesmo é dividido pelo número de dias correspondente ao total dos dias dos meses a que respeitam essas remunerações;
- b)Aos dias de trabalho prestado noutro Estado membro dentro do período de referência é imputada a remuneração média diária apurada nos termos da alínea anterior.