Harmoniza a legislação sobre a protecção no desemprego com o Regulamento CEE n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir a protecção no desemprego nas situações em que o beneficiário, tendo trabalhado em último lugar em Portugal e conferindo direito ao subsídio com base na totalização dos períodos contributivos prevista no artigo 67.º do Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14 de Junho, no período de referência estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, não tenha registo de remunerações ou, havendo esse registo, tenha também exercido actividade por conta de outrem noutro Estado membro.
Cálculo da remuneração média diária havendo no período de referência prestação de trabalho em Portugal e noutro país comunitário.
Sempre que, no período de referência, houver registo de remunerações relativo a trabalho por conta de outrem em Portugal e, cumulativamente, sem sobreposição, exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:
Cálculo da remuneração média diária havendo no período de referência apenas prestação de trabalho noutro país comunitário
Se no período de referência não houver registo de remunerações por trabalho prestado por conta de outrem em Portugal, por este ter sido exercido somente dentro do próprio mês em que ocorreu o desemprego ou dentro dos primeiros dois meses civis que o precederam, mas se, dentro do mesmo período de referência, tiver havido exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:
Cálculo do subsídio de desemprego
Limites ao montante do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego apurado em conformidade com os artigos anteriores está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Atribuição do subsídio social de desemprego
Se o beneficiário, mesmo com o recurso à totalização dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro Estado membro, apenas preencher o prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego, o apuramento da remuneração média é feito nos termos definidos nos artigos anteriores, tendo em vista a eventual limitação do montante da prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.