O montante do subsídio de desemprego apurado em conformidade com os artigos anteriores está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 5.º — Limites ao montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993