Se o beneficiário, mesmo com o recurso à totalização dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro Estado membro, apenas preencher o prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego, o apuramento da remuneração média é feito nos termos definidos nos artigos anteriores, tendo em vista a eventual limitação do montante da prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 6.º — Atribuição do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993