- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável aos requerimentos apresentados antes da sua entrada em vigor, desde que ainda não tenha sido proferida decisão sobre a atribuição da prestação.
- 2 -A solicitação dos interessados, o presente diploma pode ainda ser aplicado aos subsídios em curso à data do início da sua vigência, tendo em conta o eventual recálculo do montante das prestações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993