- 1 -O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico deve mencionar todos os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como o seu objecto e prazo de validade.
- 2 -A concessão confere ao seu titular a utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, dos bens objecto da concessão e o direito de utilizar, nos termos da lei, terrenos privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessários, mediante indemnização dos prejuízos causados.
- 3 -Em todos os contratos de concessão deve ser referida a faculdade que assiste, nos termos da lei, à Administração de:
- a)Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, com respeito pelo objecto da concessão e o seu equilíbrio financeiro;
- b)Rescindir unilateralmente o contrato, antes do termo do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização;
- c)Fiscalizar o modo de execução do contrato e aplicar as sanções previstas para a sua inexecução.
Artigo 10.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994