- 1 -A utilização do domínio hídrico pode ser atribuída mediante contrato de concessão a celebrar entre a Administração e o interessado, pelo prazo máximo de 75 anos.
- 2 -A competência atribuída ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para autorizar a celebração dos contratos de concessão é susceptível de delegação no presidente do INAG.
- 3 -A iniciativa para a atribuição da concessão pode ser privada ou pública.
- 4 -São os seguintes os elementos essenciais a incluir no programa do concurso público, quando a ele houver lugar:
- a)A identificação da entidade concedente;
- b)A composição da comissão de avaliação das propostas;
- c)Os prazos de prestação de esclarecimentos adicionais e de recepção das propostas;
- d)A forma jurídica a adoptar pelos concorrentes;
- e)Os requisitos de admissibilidade respeitantes às exigências técnicas, económicas e financeiras mínimas;
- f)A obrigatoriedade da redacção das propostas em língua portuguesa;
- g)O montante da caução a prestar, quando exigida;
- h)O prazo de validade das propostas;
- i)A data, o local, a hora e as pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;
- j)As entidades cujo parecer deve ser obtido pela comissão de avaliação, se for caso disso;
- l)O prazo de avaliação;
- m)O critério de adjudicação;
- n)O prazo de adjudicação.
Artigo 9.º — Concessão de utilização do domínio hídrico
Vigente desde: 22/02/1994
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