- 1 -As licenças e concessões são transmissíveis mediante autorização da DRARN, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
- 2 -A transmissão é averbada à licença ou ao contrato de concessão, que para o efeito são remetidos ao novo titular.
Artigo 13.º — Transmissibilidade dos títulos de utilização
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994