- 1 -O domínio hídrico abrange, para efeitos do presente diploma, os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro, as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.
- 2 -O domínio hídrico referido no número anterior compreende o domínio público hídrico estabelecido no artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e o domínio hídrico privado estabelecido nos artigos 1385.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/02/1994
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