- 1 -Para efeitos do presente diploma, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
- a)A captação de águas;
- b)A rejeição de águas residuais;
- c)As infra-estruturas hidráulicas;
- d)A limpeza e desobstrução de linhas de água;
- e)A extracção de inertes;
- f)As construções;
- g)Os apoios de praia e equipamentos;
- h)Os estacionamentos e acessos;
- i)As culturas biogenéticas;
- j)As marinhas;
- l)A navegação e competições desportivas;
- m)A flutuação e estruturas flutuantes;
- n)A sementeira, plantação e corte de árvores.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Artigo 3.º — Utilizações sujeitas a título de utilização
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994