- 1 -Qualquer que seja a finalidade da captação, o respectivo pedido deve ser instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
- a)Título de propriedade ou, não sendo o requerente o proprietário, título que confere o direito à sua utilização;
- b)Regime de exploração previsto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal máximo;
- c)Tratando-se de águas subterrâneas, indicação das características previstas para a obra de pesquisa e captação, nomeadamente profundidade máxima a atingir, diâmetros máximos de perfuração e tubagem de revestimento e equipamento de extracção;
- d)Número de captações existentes na propriedade, com indicação do seu regime de exploração.
- 2 -Quando se pretenda a captação de águas com meios de extracção com potência entre 5 cv e 20 cv, a realização de um furo ou a abertura de um poço com profundidade entre 20 m e 80 m, o pedido é formulado junto da DRARN, mediante o preenchimento de impresso por esta fornecido ao interessado, consubstanciando o deferimento tácito do pedido com o conteúdo da pretensão formulada pelo requerente a ausência de notificação da decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 21.º — Pedido de atribuição de título para a captação de águas
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994