- 1 -A pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeita à obtenção de licença, respeitando o licenciamento às seguintes fases:
- a)Pesquisa e captação de águas subterrâneas, que consiste no conjunto de operações de sondagem ou escavações executadas com a finalidade de determinar a existência de águas subterrâneas, bem como o conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração;
- b)Exploração de águas subterrâneas, que se traduz na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas na respectiva licença.
- 2 -A licença a que se refere o presente artigo deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo que não haja poluição química ou bacteriológia da água dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
- b)Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são, sempre que possível, munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
- c)No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pelo entulhamento da perfuração e restituição do terreno à situação inicial;
- d)Afastamento mínimo de 100 m entre as captações de diferentes utilizadores de um mesmo aquífero, salvo autorização expressa, tecnicamente fundamentada, da DRARN respectiva.
Artigo 23.º — Pesquisa e captação de águas subterrâneas
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994