A captação de água destinada à actividade industrial está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 29.º — Captação de água para actividade industrial
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994