- 1 -A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor do INAG, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução, que não pode exceder 500000 contos, correspondente a 5% do montante do investimento previsto no projecto.
- 2 -A caução referida no número anterior extingue-se em 50% do seu montante logo que se encontrem realizadas, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto.
- 3 -A caução extingue-se na totalidade do seu montante após a emissão de parecer favorável por parte da DRARN, no prazo de 30 dias, com base em fiscalização a realizar no prazo de 90 dias, contado a partir da data em que o requerente notifique aquela direcção regional da conclusão das obras.
- 4 -O requerente perde o direito ao montante caucionado, que reverte integralmente para o INAG, no caso de se verificar o previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º
- 5 -Estão isentas de caução as obras previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/82, bem como as do grupo III previstas no n.º 2, quando participadas pelo Estado.
Artigo 43.º — Prestação de caução
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994