- 1 -Os utilizadores de parcelas privadas nos leitos ou margens públicas, bem como as entidades que exercem jurisdição sobre margens públicas, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua limpeza e desobstrução.
- 2 -A limpeza e desobstrução de linhas de água prevista no número anterior, quando implique acções de regularização, aterros, escavações ou alterações de coberto vegetal, está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 45.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/02/1994