A licença referida no n.º 2 do artigo anterior só pode ser conferida desde que a actividade a licenciar:
- a)Sirva para a consolidação das margens e protecção contra a erosão e cheias;
- b)Sirva para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
- c)Mantenha a diversidade e interesse ecológico;
- d)Minimize os cortes de meandros e a artificialização das margens;
- e)Não provoque impactes negativos na fauna e na flora;
- f)Não tenha implicações negativas no nível freático.