- 1 -A utilização privativa do domínio hídrico a que se refere o presente diploma é titulada por licença ou por contrato de concessão.
- 2 -A licença é atribuída pela respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e o contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos fixados em legislação própria.
- 4 -A atribuição de qualquer título de utilização é precedida da emissão de parecer por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, cabendo à DRARN remeter-lhes a documentação necessária para o efeito.
Artigo 5.º — Formas de utilização
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994