- 1 -A extracção de inertes em terrenos do domínio público é promovida pela DRARN, através de afixação de editais nos lugares de estilo, de publicação de anúncios em pelo menos um dos jornais de maior divulgação na respectiva região e no Diário da República, quando se trate de volumes superiores a 10000 m3.
- 2 -O edital previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Prazo e local para apresentação de propostas;
- b)Valor mínimo a pagar por metro cúbico extraído;
- c)Local de extracção;
- d)Local de consulta do caderno de encargos.
- 3 -As propostas dos interessados na realização da actividade referida no n.º 1 são entregues na DRARN respectiva em sobrescrito fechado, das quais constem:
- a)O modo de execução da extracção;
- b)O tipo de equipamento a utilizar;
- c)O prazo de execução da mesma;
- d)O valor a pagar por metro cúbico extraído;
- e)As medidas de minimização ambiental.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, factor de decisão para a escolha da melhor proposta.
Artigo 52.º — Atribuição de licença de extracção de inertes em terrenos do domínio público
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994