- 1 -Entende-se por apoio de praia, para efeitos do presente diploma, o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
- 2 -São ainda considerados apoios de praia, para efeitos do presente diploma, pranchas flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas, barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, com carácter temporário e amovível.
- 3 -Entende-se por equipamentos, para efeitos do presente diploma, o núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bars.
- 4 -Os apoios de praia previstos no n.º 1 estão sujeitos à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 5 -A instalação e a exploração dos equipamentos previstos no n.º 3 estão sujeitas a contrato de concessão, nos termos do artigo 9.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 6 -A instalação e exploração simultânea de equipamentos e apoios de praia é objecto de concessão nos termos do número anterior.
Artigo 59.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994