- 1 -Da licença deve constar:
- a)A identificação do seu titular;
- b)A indicação da finalidade da utilização;
- c)A situação exacta do local da utilização;
- d)O prazo da licença;
- e)A obrigatoriedade do cumprimento das normas de qualidade;
- f)A obrigatoriedade de pagamento ou isenção, total ou parcial, da taxa de utilização.
- 2 -A licença atribuída pelo prazo máximo de 10 anos é titulada por alvará entregue ao interessado mediante termo de responsabilidade, no qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
- 3 -A atribuição de licença pelo prazo máximo de 35 anos é titulada por alvará, entregue mediante termo de responsabilidade que, para além do referido no n.º 1, deve conter outros elementos fundamentais relativos à utilização atribuída.
- 4 -O inquérito público referido no artigo anterior é aberto pela DRARN através de afixação de editais nos lugares de estilo e, se necessário, mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
- 5 -O período de inquérito público e de exposição do projecto, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.
- 6 -As reclamações são entregues na DRARN respectiva no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.º 1, devendo aquela decidir no prazo de 30 dias a contar da entrega das reclamações.
- 7 -Findo o prazo estipulado na primeira parte do número anterior sem que sejam enviadas quaisquer reclamações à DRARN, prossegue o processo de atribuição de licença.
Artigo 7.º — Conteúdo das licenças
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994