- 1 -A utilização do domínio hídrico por meio de embarcações, com ou sem motor, incluindo motos de água, com finalidades marítimo-turísticas, bem como a prática de actividades desportivas em competição, estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -A exploração de embarcações atracadas, ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio, ou seladas, está sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.
- 3 -A licença referida no número anterior é precedida de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação.
Artigo 76.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/02/1994