As actividades previstas no artigo anterior só são permitidas desde que não afectem:
- a)Os usos principais do meio hídrico;
- b)A compatibilidade com outros usos secundários;
- c)A qualidade da água;
- d)A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
- e)A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.