- 1 -As utilizações previstas no artigo anterior só podem ser permitidas desde que:
- a)Não criem alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
- b)Não impliquem movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
- c)Não agravem riscos naturais, nomeadamente de erosão;
- d)Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
- e)Não impliquem a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
- 2 -No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, não é permitida pernoita.
Artigo 83.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994