- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos seguintes:
- a)Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
- b)Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem a respectiva licença ou de forma diferente das condições previstas no respectivo título de utilização;
- c)Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção;
- d)Execução de estruturas flutuantes sem a respectiva licença;
- e)Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença, de suspender os trabalhos e alterar ou demoliar aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
- f)Abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas, sem a respectiva licença;
- g)Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, directa ou indirecta, introduzir nos aquíferos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição, alterando as suas características ou tornando-os impróprios para as suas diversas utilizações;
- h)Manipulação, depósito e armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias junto de captações de águas subterrâneas que ponham em risco os aquíferos;
- i)Extracção de materiais inertes sem a respectiva licença;
- j)Extracção de materiais inertes em áreas demarcadas, mas distintas das consagradas na respectiva licença, a utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados e a omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
- l)Destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daquelas sem a respectiva licença;
- m)Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais, sem a respectiva licença;
- n)Competições desportivas, aluguer de embarcações, navegação sem a respectiva licença, ou sem respeitar as condições constantes na matrícula obrigatória, respeitantes ao nome, número de tripulantes, serviço a que se destina, tonelagem e restantes obrigações impostas;
- o)Pastagem de gado sem licença nos terrenos do domínio público hídrico;
- p)Captação, retenção ou derivação de águas, sem a respectiva licença;
- q)Não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor;
- r)Distribuição de água para consumo humano, pelas entidades responsáveis pela sua distribuição, que não obedeça aos parâmetros mínimos de qualidade previstos na legislação aplicável;
- s)Extracção de água para irrigação, sem a respectiva licença;
- t)Extracção de volumes de água superiores aos constantes na respectiva licença, ou aplicação da água para outro fim, sem nova licença;
- u)Não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as características ou tornem impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;
- v)Descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes;
- x)Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos, ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas;
- z)Falta de cumprimento das obrigações impostas pela licença;
- aa)Impedimento do exercício da fiscalização;
- bb)Falta de cumprimento do disposto no artigo 90.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 50000$0000 a 1000000$00, no caso das alíneas b), c), d), f), m), o), p), s), t), z) e bb);
- b)De 100000$00 a 10000000$00, no caso das alíneas a), e), g), h), i), j), l), n), q), r) e aa);
- c)De 500000$00 a 500000000$00, no caso das alíneas u), v) e x).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 86.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994