- 1 -Apenas poderão beneficiar do regime de antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, os trabalhadores que à data de apresentação do respectivo requerimento se encontrem ainda no exercício da actividade a que se reporta aquele diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a validade dos actos de reconhecimento do direito a pensão antecipada praticados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Antecipação do direito à pensão de velhice
Vigente desde: 03/03/1995
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Em vigor desde 03/03/1995