- 1 -A percepção de rendimentos de trabalho resultantes de actividade prestada no sector aduaneiro por parte dos trabalhadores que tenham beneficiado do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, determina a suspensão do pagamento da pensão enquanto se mantiver essa situação, até que o respectivo titular atinja a idade legal de acesso à pensão de velhice.
- 2 -A partir do início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, será suspenso o pagamento da pensão de velhice em todos os casos em que se verifique a existência de situações de acumulação previstas no número anterior.
Artigo 3.º — Cumulação de pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
Vigente desde: 03/03/1995
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Em vigor desde 03/03/1995