- 1 -Os apoios especiais à formação profissional previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, só serão aplicáveis, quanto às acções a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1995, aos trabalhadores do sector que ainda não tenham beneficiado, por motivos que lhes não sejam imputáveis, de qualquer acção de formação nos termos do referido diploma.
- 2 -Os trabalhadores do sector que tenham beneficiado das acções de formação a que se refere o Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, poderão, uma vez concluídas as acções de formação profissional iniciadas até 31 de Dezembro de 1994, beneficiar de novas acções, nos termos do regime geral em vigor para a remuneração de formandos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Apoios à formação profissional
Vigente desde: 03/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1995