- 1 -O recrutamento de pessoal não vinculado à função pública para o exercício de funções de guarda prisional é feito de acordo com as normas legais vigentes, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.
- 2 -O recrutamento do restante pessoal, necessário ao funcionamento dos novos estabelecimentos prisionais ou para fazer face ao aumento de lotação de estabelecimentos prisionais existentes, far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fará a publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
- 4 -Se do previsto nos n.os 2 e 3 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
- 5 -O recrutamento referido no número anterior é feito com dispensa de concurso, mas depende de processo de selecção sumária, do qual faz parte:
- a)A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
- b)A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
- c)A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
- d)A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
- 6 -O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se igualmente a pessoal a recrutar pelo Instituto de Reinserção Social para fazer face às situações de aumento de lotação referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º ou para o desempenho de funções em novos estabelecimentos prisionais.
- 7 -O ingresso no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 4 a 6, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de exercício de funções, é feito por concurso, nos termos da lei geral.
- 8 -Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
- 9 -Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social serão alterados por forma a neles poderem ser integradas as unidades de pessoal referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 14/05/1996
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Em vigor desde 14/05/1996