- 1 -A realização das obras, a aquisição de bens e serviços e o recrutamento de pessoal ao abrigo do presente diploma devem constar de programas aprovados pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça e pelo Ministro Adjunto, em função da respectiva competência.
- 2 -Para cada novo estabelecimento prisional, para cada estabelecimento prisional cuja lotação seja aumentada ou para cada colégio de acolhimento, educação e formação que se encontre na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é elaborado um programa, em que, por subprogramas ou projectos, se discriminem as obras a realizar, os bens e serviços a adquirir e as unidades de pessoal a recrutar.
Artigo 5.º — Programas de execução
Vigente desde: 14/05/1996
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Em vigor desde 14/05/1996