- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do INIA, na área zootécnica, e ao director-geral de Veterinária, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 6.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998