- 1 -O n.º 2 da Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -...
- a)Trocas intracomunitárias de sémen, óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 2 -O n.º 10 da Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 10 -Os bovinos reprodutores de raça pura assim como o sémen, os óvulos ou os embriões provenientes de um outro Estado membro, devem ser acompanhados de um certificado genealógico, de acordo com o modelo do anexo E, particularmente no que diz respeito às características zootécnicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 7.º — Legislação alterada
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998