Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e altera a Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, no que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões.
Regulamentação
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma constam do anexo deste diploma, que dele faz parte integrante.
Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, adiante designado por INIA, na área zootécnica, à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, e às direcções regionais de agricultura, ao nível regional, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, encerramento do estabelecimento ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Instrução, aplicação e destino das coimas
Legislação alterada
- 2 -...
- a)Trocas intracomunitárias de sémen, óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;
- b)...
- c)...
- d)...
- 10 -Os bovinos reprodutores de raça pura assim como o sémen, os óvulos ou os embriões provenientes de um outro Estado membro, devem ser acompanhados de um certificado genealógico, de acordo com o modelo do anexo E, particularmente no que diz respeito às características zootécnicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Âmbito de aplicação
Definições
Lista de instâncias
As disposições aplicáveis à inscrição e ao registo nos registos ou livros genealógicos;
As disposições aplicáveis à admissão dos animais para reprodução;
As disposições aplicáveis à utilização do sémen, óvulos e embriões;
Os métodos utilizados para controlar o desempenho e para apreciar o valor genético dos animais;
Condições para a importação de animais
Para serem importados, os animais referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
Condições para a importação de sémen
Condições para a importação de óvulos
Para serem importados, os óvulos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
Condições para a importação de embriões
Para serem importados, os embriões referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
Controlos
Certificados genealógicos e zootécnicos
Os certificados genealógicos e zootécnicos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste diploma serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
QUADRO SINÓPTICO
(ver quadro no documento original)